sábado, 23 de março de 2013

JUSTIFICATIVA


A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, realizada, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tem demonstrado que, apesar da gradativa redução, ainda é grande o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho no Brasil, especialmente na agricultura familiar, no trabalho doméstico e nas atividades urbanas informais.
Com efeito, naqueles campos a atuação dos órgãos de fiscalização é bastante limitada,  sendo mais eficazes as ações de prevenção, como políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente e conscientização da sociedade.

Um dos fatores que dificultam a erradicação do trabalho infantil no Brasil é o fato de parte da sociedade ainda não conceber  o trabalho precoce como um problema social. De fato, existem muitas pessoas que defendem o trabalho precoce. Acreditam elas que, diante da falta de políticas públicas, deve-se permitir que crianças e adolescentes ajudem a complementar a renda das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social; outros justificam a prática como um meio de ocupar a criança e o adolescente, evitando que se “marginalizem”. Além dessas, muitas outras justificativas são apontadas pelos que toleram o trabalho infantil.

Em 1988, o nosso Ordenamento Jurídico abraçou a doutrina da proteção integral (CF, art. 227), passando a conceber a criança e o adolescente enquanto sujeitos de direitos. O  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado em 1990, também consagrou essa doutrina. Abandonou-se, assim, a chamada doutrina da “situação irregular”, que orientava a legislação até então vigente.
O ECA, além de prescrever os direitos da criança e do adolescente, criou mecanismos para a sua efetivação. Do referido estatuto, extraiu-se o que se convencionou chamar de Sistema de Garantia de Direitos, consistente no conjunto de instrumentos, mecanismos e estratégias postos à disposição das pessoas, dos órgãos e entidades, do poder público e da sociedade civil, com atribuições legais para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

Essas duas décadas, porém, não foram suficientes para que a sociedade passasse a conceber a criança e adolescente como sujeitos de direito. Ainda não se conseguiu destruir todos os mitos construídos ao longo dos anos em que vigorou a doutrina da “situação irregular”. Alguns desses mitos permeiam, ainda hoje, o imaginário popular e funcionam como barreiras culturais, que dificultam a efetivação dos direitos da criança e adolescente.

Diante desse contexto, resta evidente que a erradicação do trabalho infantil perpassa por um processo constante de conscientização da sociedade. Para esse processo, a melhor estratégia é investir na formação dos futuros cidadãos, tornando-os conscientes e comprometidos com uma sociedade sem exploração de crianças e adolescentes. Nessa missão, a escola é o caminho mais adequado.

Dentre os atores do Sistema de Garantia de Direitos, os educadores ocupam situação de destaque, por serem os profissionais que mais estão presentes no dia-a-dia da criança e do adolescente. Os profissionais da assistência social lidam com os que se encontram em situação de vulnerabilidade social; os profissionais da saúde lidam com os que estão com a saúde vulnerável; os profissionais da educação, entretanto, lidam, todos os dias, com todas as crianças e adolescentes, independentemente da classe social.

Por outro lado, os educadores são os profissionais que possuem as melhores condições de identificar os casos de trabalho infantil, pois, na maioria das vezes, o trabalho precoce é a principal causa do baixo rendimento ou do abandono escolar.

A escola pode e deve colaborar com a prevenção do trabalho infantil. Para isso se faz necessário capacitar e sensibilizar  professores, coordenadores e demais profissionais da educação para que atuem como multiplicadores, promovendo debates com os alunos e os pais, para romper as barreiras culturais que dificultam a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

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